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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 7º

– A contraprestação pecuniária a que se refere o art. 4º será descontada na folha de pagamento do titular, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 19 da Lei nº 25.143, de 2025.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025