Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica assegurada a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do titular, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, com isenção da contraprestação pecuniária de que trata o art. 4º nesse período.