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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 59

– O art. 79 do Decreto nº 48.823, de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 79 – (...) Parágrafo único – A responsabilidade técnica dos serviços de apoio diagnóstico será exercida por profissional indicado pela Getehosp, em conformidade com a Resolução CFM nº 997/1980, nos termos de regulamento próprio.".

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025