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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 56

– O art. 9º do Decreto nº 48.823, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – São membros do Cofis: I – três representantes do Estado, sendo: a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; b) um representante da Controladoria-Geral do Estado; c) um representante indicado, conjuntamente, pelos Poderes Legislativo e Judiciário; II – três representantes dos segurados, sendo, no máximo, dois do Poder Executivo. § 1º – Os conselheiros do Conselho Fiscal deverão comprovar, em até 10 (dez) dias após a sua designação, o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 73-B da Lei nº 22.257, de 2016. § 2º – Os conselheiros deverão comprovar em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da posse, o atendimento ao requisito estabelecido no inciso II do § 1º do art. 73-B da Lei nº 22.257, de 2016. § 3º – A designação dos conselheiros do Cofis se dará por ato do Governador, publicado DOMG-e, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida até 3 (três) reconduções. § 4º – Cada conselheiro do Cofis terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.".

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025