Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 54
– O art. 7º do Decreto nº 48.823, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – O Codei será composto pelos seguintes membros: I – membros natos: a) o Presidente do Ipsemg, que o presidirá; b) o Diretor de Previdência do Ipsemg; c) o Diretor de Saúde do Ipsemg; d) o Diretor de Políticas em Saúde do Ipsemg; II – um representante de cada um dos Poderes do Estado; III – sete representantes dos segurados, indicados pelas respectivas entidades representativas, sendo dois do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário, um do MPMG, um do TCEMG e um da DPMG. § 1º – Os conselheiros deverão comprovar no ato da posse o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 73-A da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016. § 2º – Os conselheiros deverão comprovar em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da posse, o atendimento ao requisito estabelecido no inciso II do § 1º do art. 73-A da Lei nº 22.257, de 2016. § 3º – A designação dos conselheiros do Codei se dará por ato do Governador, publicado no DOMG-e, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida até 3 (três) reconduções. § 4º – Cada conselheiro do Codei terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 5º – O Codei se reunirá em sessão ordinária e extraordinária sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação conjunta de 7 (sete) conselheiros, devendo realizar, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias por ano. § 6º – As decisões do Codei serão aprovadas pela maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate. § 7º – O Ipsemg fornecerá o suporte técnico, administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento do Codei, vedada a criação de cargo efetivo ou comissionado.".