Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O art. 4º do Decreto nº 48.823, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – Compete ao Conselho de Beneficiários – CBI: I – fiscalizar a execução: a) da política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços; b) da política de concessão de benefícios; c) das diretrizes para a formulação de convênios com os municípios; II – apresentar sugestões para: a) a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados; b) a otimização dos serviços prestados direta ou indiretamente; III – recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às regras da boa administração, acionando, quando necessário, os órgãos superiores competentes. § 1º – O Ipsemg poderá conceder diárias de viagem aos membros do CBI mediante solicitação formal do presidente do CBI, desde que observadas as diretrizes e a disponibilidade orçamentária e financeira do Ipsemg. § 2º – As diárias de que trata o § 1º têm como finalidade auxiliar na operacionalização e no suporte das câmaras regionais do CBI, visando promover a efetiva participação dos seus membros nas atividades regionais e garantir o adequado funcionamento das câmaras regionais. § 3º – O Ipsemg disponibilizará uma secretária executiva para prestar suporte técnico e administrativo ao CBI, competindo-lhe: I – a coordenação de atividades e facilitação das comunicações necessárias para o bom andamento das operações do CBI; II – o atendimento das demandas e demais necessidades administrativas.".