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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 5º

– Ficará isento da contraprestação pecuniária o dependente filho, enteado ou menor sob tutela ou guarda com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, independentemente da idade.

§ 1º

– A isenção de que trata o caput deverá ser solicitada pelo titular em unidade de atendimento do Ipsemg, mediante apresentação de requerimento de isenção acompanhada do termo de curatela ou relatório médico que ateste invalidez, doença rara, deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ 2º

– A concessão da isenção de que trata o caput dependerá de análise documental pelo Ipsemg e, no caso de relatório médico, de emissão de laudo por junta médica do órgão pericial competente e observará vigência definida em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

§ 3º

– As demais disposições relativas à concessão e manutenção da isenção de que trata o caput serão definidas em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025