Artigo 48, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Os conselheiros do Codei e do Conselho Fiscal com mandato em curso na data de publicação deste decreto deverão comprovar:
I
os requisitos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º dos arts. 73-A e 73-B da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, em prazo estabelecido no regimento interno;
II
o requisito previsto no inciso II do § 1º dos arts. 73-A e 73-B da Lei nº 22.257, de 2016, em prazo estabelecido no regimento interno.