JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 48

– Os conselheiros do Codei e do Conselho Fiscal com mandato em curso na data de publicação deste decreto deverão comprovar:

I

os requisitos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º dos arts. 73-A e 73-B da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, em prazo estabelecido no regimento interno;

II

o requisito previsto no inciso II do § 1º dos arts. 73-A e 73-B da Lei nº 22.257, de 2016, em prazo estabelecido no regimento interno.

Art. 48, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025