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Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 44

– Os beneficiários inscritos como dependentes que se enquadrem em uma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 25.143, de 2025, serão migrados para a condição de beneficiário titular em 9 de abril de 2025.

§ 1º

– Não será exigido período de carência aos beneficiários da assistência à saúde migrados para a condição de titular nos termos do caput.

§ 2º

– O beneficiário dependente de que trata o caput que não desejar a migração para a condição de titular deverá solicitar a sua exclusão.

Art. 44, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025