Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Os beneficiários inscritos como dependentes que se enquadrem em uma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 25.143, de 2025, serão migrados para a condição de beneficiário titular em 9 de abril de 2025.
§ 1º
– Não será exigido período de carência aos beneficiários da assistência à saúde migrados para a condição de titular nos termos do caput.
§ 2º
– O beneficiário dependente de que trata o caput que não desejar a migração para a condição de titular deverá solicitar a sua exclusão.