Artigo 43-a, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 43-a
– A não exigência do período de carência de que trata o art. 13 se estenderá aos beneficiários que, dentro do período de transição, tiverem optado pela renúncia expressa à assistência à saúde e requerido seu retorno.
Parágrafo único
– O período de transição de que trata o caput é compreendido a contar da publicação da Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025, até 9 de julho de 2025. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 49.017, de 8/4/2025.)