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Artigo 43-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 43-a

– A não exigência do período de carência de que trata o art. 13 se estenderá aos beneficiários que, dentro do período de transição, tiverem optado pela renúncia expressa à assistência à saúde e requerido seu retorno.

Parágrafo único

– O período de transição de que trata o caput é compreendido a contar da publicação da Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025, até 9 de julho de 2025. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 49.017, de 8/4/2025.)

Art. 43-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025