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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 43

– Os beneficiários que estiverem cumprindo períodos de carência na entrada em vigor deste decreto permanecerão submetidos às regras de carência dispostas nos arts. 5º, 5º-A e 5º-B do Decreto nº 42.897, de 2002.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025