Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Os beneficiários que estiverem cumprindo períodos de carência na entrada em vigor deste decreto permanecerão submetidos às regras de carência dispostas nos arts. 5º, 5º-A e 5º-B do Decreto nº 42.897, de 2002.