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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 42

– Até a entrada em vigor da Lei nº 25.143, de 2025, os beneficiários da assistência à saúde permanecerão sujeitos às regras previstas no Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025