Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Até a entrada em vigor da Lei nº 25.143, de 2025, os beneficiários da assistência à saúde permanecerão sujeitos às regras previstas no Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002.