Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O atendimento e a internação de pessoa não beneficiária na rede própria do Ipsemg, nos casos de urgência e emergência, será comunicado pelo médico assistente a sua chefia imediata em até 24 (vinte e quatro) horas, que deverá informar, no mesmo prazo, ao titular da Diretoria de Saúde, ou ao titular de unidade que vier a substituí-la.
Parágrafo único
– Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o titular da Diretoria de Saúde deverá emitir atestado e encaminhar à unidade administrativa competente para instauração de processo administrativo disciplinar.