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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 41

– O atendimento e a internação de pessoa não beneficiária na rede própria do Ipsemg, nos casos de urgência e emergência, será comunicado pelo médico assistente a sua chefia imediata em até 24 (vinte e quatro) horas, que deverá informar, no mesmo prazo, ao titular da Diretoria de Saúde, ou ao titular de unidade que vier a substituí-la.

Parágrafo único

– Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o titular da Diretoria de Saúde deverá emitir atestado e encaminhar à unidade administrativa competente para instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025