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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 40

– Antes da realização de qualquer atendimento, o prestador deverá confirmar, em sistema de gestão do Ipsemg, a condição de beneficiário do paciente à assistência à saúde e o cumprimento do período de carência.

Parágrafo único

– O Ipsemg não assumirá qualquer despesa decorrente de atendimentos realizados a pacientes sem direito à assistência à saúde ou que estiverem cumprindo período de carência.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025