Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Antes da realização de qualquer atendimento, o prestador deverá confirmar, em sistema de gestão do Ipsemg, a condição de beneficiário do paciente à assistência à saúde e o cumprimento do período de carência.
Parágrafo único
– O Ipsemg não assumirá qualquer despesa decorrente de atendimentos realizados a pacientes sem direito à assistência à saúde ou que estiverem cumprindo período de carência.