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Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 4º

– A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg será custeada mediante o pagamento de contraprestação pecuniária incidente sobre a base remuneratória recebida pelo titular, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário, nos termos do art. 6º da Lei nº 25.143, de 2025, observados os seguintes parâmetros:

I

alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para:

a

o titular;

b

o cônjuge ou o companheiro dependente;

c

cada um dos pais dependentes;

d

cada um dos irmãos dependentes;

II

R$60,00 (sessenta reais) para cada filho dependente que tenha idade inferior a 21 anos, observadas as hipóteses de isenção;

III

R$90,00 (noventa reais) para cada filho dependente que tenha idade igual ou superior a 21 anos e inferior a 39 anos, observadas as hipóteses de isenção.

§ 1º

– Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do caput, serão observados o valor mínimo de R$60,00 (sessenta reais) e o valor máximo de R$500,00 (quinhentos reais) por beneficiário.

§ 2º

– A contraprestação pecuniária relativa ao filho dependente de que trata o inciso II do caput está compreendida no valor máximo relativo ao titular previsto no § 1º.

§ 3º

– Será aplicada a alíquota adicional de 1% (um por cento) para o titular ou dependente enquadrado na última faixa etária dos planos privados de assistência à saúde definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observado o limite de R$500,00 (quinhentos reais) por beneficiário, sem prejuízo do valor máximo previsto no § 1º, exceto para filho dependente com invalidez, com doença rara, com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

§ 4º

– Os valores previstos nos incisos II e III do caput e nos §§ 1º, 3º e 7º serão reajustados pelos índices da revisão geral concedidos ao servidor público estadual.

§ 5º

– Caso o titular receba remuneração, proventos, pensão por morte, Bolsa de Atividades Especiais ou pagamento vitalício em montante igual ou inferior a dois salários-mínimos, a contraprestação pecuniária observará apenas a alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para o titular e para cada dependente, não se aplicando o disposto nos §§ 1º e 3º.

§ 6º

– Na hipótese prevista no § 5º, o filho dependente que tenha idade inferior a 21 anos fica isento de contraprestação pecuniária.

§ 7º

– Na hipótese prevista no § 5º, filho dependente que tenha idade igual ou superior a 21 anos e inferior a 39 anos contribuirá com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) incidente sobre remuneração, proventos, pensão por morte, Bolsa de Atividades Especiais ou pagamento vitalício do titular, observado o valor máximo de R$90,00 (noventa reais).

§ 8º

– Na hipótese de mais de um vínculo com o serviço público estadual, a contraprestação pecuniária incidirá sobre o maior valor percebido pelo beneficiário titular a título de remuneração, de proventos, de pensão por morte, de Bolsa de Atividades Especiais ou de pagamento vitalício.

§ 9º

– Para fins deste artigo, o abono-família, a diária de viagem, a ajuda de custo, o vale-transporte, o auxílio-transporte, o vale-alimentação, o vale-refeição, o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória, não integram a remuneração, os proventos, a pensão por morte ou a Bolsa de Atividades Especiais.

Art. 4º, §5° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025