Artigo 4º, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg será custeada mediante o pagamento de contraprestação pecuniária incidente sobre a base remuneratória recebida pelo titular, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário, nos termos do art. 6º da Lei nº 25.143, de 2025, observados os seguintes parâmetros:
I
alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para:
a
o titular;
b
o cônjuge ou o companheiro dependente;
c
cada um dos pais dependentes;
d
cada um dos irmãos dependentes;
II
R$60,00 (sessenta reais) para cada filho dependente que tenha idade inferior a 21 anos, observadas as hipóteses de isenção;
III
R$90,00 (noventa reais) para cada filho dependente que tenha idade igual ou superior a 21 anos e inferior a 39 anos, observadas as hipóteses de isenção.
§ 1º
– Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do caput, serão observados o valor mínimo de R$60,00 (sessenta reais) e o valor máximo de R$500,00 (quinhentos reais) por beneficiário.
§ 2º
– A contraprestação pecuniária relativa ao filho dependente de que trata o inciso II do caput está compreendida no valor máximo relativo ao titular previsto no § 1º.
§ 3º
– Será aplicada a alíquota adicional de 1% (um por cento) para o titular ou dependente enquadrado na última faixa etária dos planos privados de assistência à saúde definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observado o limite de R$500,00 (quinhentos reais) por beneficiário, sem prejuízo do valor máximo previsto no § 1º, exceto para filho dependente com invalidez, com doença rara, com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
§ 4º
– Os valores previstos nos incisos II e III do caput e nos §§ 1º, 3º e 7º serão reajustados pelos índices da revisão geral concedidos ao servidor público estadual.
§ 5º
– Caso o titular receba remuneração, proventos, pensão por morte, Bolsa de Atividades Especiais ou pagamento vitalício em montante igual ou inferior a dois salários-mínimos, a contraprestação pecuniária observará apenas a alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para o titular e para cada dependente, não se aplicando o disposto nos §§ 1º e 3º.
§ 6º
– Na hipótese prevista no § 5º, o filho dependente que tenha idade inferior a 21 anos fica isento de contraprestação pecuniária.
§ 7º
– Na hipótese prevista no § 5º, filho dependente que tenha idade igual ou superior a 21 anos e inferior a 39 anos contribuirá com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) incidente sobre remuneração, proventos, pensão por morte, Bolsa de Atividades Especiais ou pagamento vitalício do titular, observado o valor máximo de R$90,00 (noventa reais).
§ 8º
– Na hipótese de mais de um vínculo com o serviço público estadual, a contraprestação pecuniária incidirá sobre o maior valor percebido pelo beneficiário titular a título de remuneração, de proventos, de pensão por morte, de Bolsa de Atividades Especiais ou de pagamento vitalício.
§ 9º
– Para fins deste artigo, o abono-família, a diária de viagem, a ajuda de custo, o vale-transporte, o auxílio-transporte, o vale-alimentação, o vale-refeição, o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória, não integram a remuneração, os proventos, a pensão por morte ou a Bolsa de Atividades Especiais.