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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 39

– A internação para tratamento clínico ou cirúrgico de urgência ou emergência poderá ser realizada em estabelecimento de saúde próprio, contratado, credenciado ou referenciado, devendo a respectiva autorização ser solicitada posteriormente pelo prestador, conforme o prazo estabelecido em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

Parágrafo único

– Apurada inexistência de urgência ou emergência, o Ipsemg não assumirá qualquer despesa decorrente da internação.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025