Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 39
– A internação para tratamento clínico ou cirúrgico de urgência ou emergência poderá ser realizada em estabelecimento de saúde próprio, contratado, credenciado ou referenciado, devendo a respectiva autorização ser solicitada posteriormente pelo prestador, conforme o prazo estabelecido em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.
Parágrafo único
– Apurada inexistência de urgência ou emergência, o Ipsemg não assumirá qualquer despesa decorrente da internação.