Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A autorização prévia para internação hospitalar será solicitada pelo estabelecimento de saúde próprio, contratado, credenciado ou referenciado, condicionada à avaliação favorável do Ipsemg.