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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 38

– A autorização prévia para internação hospitalar será solicitada pelo estabelecimento de saúde próprio, contratado, credenciado ou referenciado, condicionada à avaliação favorável do Ipsemg.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025