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Artigo 37, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 37

– O beneficiário internado no Hospital Governador Israel Pinheiro poderá receber alta médica associada à autorização para entrega de medicamentos para uso domiciliar desde que ocorra a antecipação de desocupação do leito por este motivo.

§ 1º

– Será permitida a entrega, ao beneficiário, somente de antibióticos padronizados na Diretoria de Saúde, ou unidade que vier a substituí-la, já em uso pelo paciente e com tratamento a ser finalizado em até 15 (quinze) dias após a alta.

§ 2º

– O médico responsável deverá registrar a alta médica e a autorização de que trata o caput no sistema eletrônico e emitir relatório circunstanciado a ser enviado à Gerência de Logística e Insumos de Saúde – Gelogis, ou unidade que vier a substituí-la, pelo menos 7 (sete) dias antes da alta programada.

§ 3º

– A Gelogis deverá entregar ao beneficiário, pessoalmente, o quantitativo de medicamentos prescritos para até 15 (quinze) dias com registro em sistema eletrônico.

§ 4º

– Cada beneficiário que se enquadrar na hipótese do § 3º poderá receber no máximo 2 (dois) tipos de medicamentos por uso no período máximo de 15 (quinze) dias.

§ 5º

– Não será permitida a entrega de materiais e equipamentos médico-hospitalares adicionais ao tratamento do beneficiário. Seção IV Da Assistência Hospitalar

Art. 37, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025