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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 36

– O repasse de medicamentos será feito ao titular ou dependente, a título assistencial e por meio de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelo Ipsemg, para pagamento à vista.

Parágrafo único

– A gratuidade de produtos, materiais e medicamentos poderá ser concedida quando a remuneração de contribuição do titular não ultrapassar 3 (três) vezes o vencimento mínimo estadual e cuja renda per capita for igual ou inferior ao salário-mínimo vigente, nos termos de portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025