Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O repasse de medicamentos será feito ao titular ou dependente, a título assistencial e por meio de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelo Ipsemg, para pagamento à vista.
Parágrafo único
– A gratuidade de produtos, materiais e medicamentos poderá ser concedida quando a remuneração de contribuição do titular não ultrapassar 3 (três) vezes o vencimento mínimo estadual e cuja renda per capita for igual ou inferior ao salário-mínimo vigente, nos termos de portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.