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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 35

– A assistência farmacêutica será prestada por meio de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados, conforme as condições locais.

Parágrafo único

– Os instrumentos de parceria poderão ser celebrados com drogarias e farmácias, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025