Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 35
– A assistência farmacêutica será prestada por meio de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados, conforme as condições locais.
Parágrafo único
– Os instrumentos de parceria poderão ser celebrados com drogarias e farmácias, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.