Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A participação no custeio de assistência odontológica será calculada considerando a base remuneratória do titular, conforme percentuais estabelecidos no § 3º do art. 14. Seção III Da Assistência Farmacêutica