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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 33

– O titular participará do custeio da assistência odontológica prestada diretamente pelo Ipsemg, para si ou para seu dependente, por meio da coparticipação de que tratam os arts. 14 a 17.

Parágrafo único

– Os procedimentos elencados na Tabela de Procedimentos Especiais, definida pelo Codei, serão integralmente custeados pelo titular, inclusive quanto ao material e medicamentos utilizados.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025