Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 33
– O titular participará do custeio da assistência odontológica prestada diretamente pelo Ipsemg, para si ou para seu dependente, por meio da coparticipação de que tratam os arts. 14 a 17.
Parágrafo único
– Os procedimentos elencados na Tabela de Procedimentos Especiais, definida pelo Codei, serão integralmente custeados pelo titular, inclusive quanto ao material e medicamentos utilizados.