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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 32

– Nos casos de tratamentos previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde do Ipsemg, cuja autorização, em caráter excepcional e a critério médico da autarquia, justifique sua realização em estabelecimento de saúde não pertencente à rede assistencial, o Ipsemg será responsável pelo pagamento ou reembolso integral das despesas. Seção II Da Assistência Odontológica

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025