JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 30

– É vedada a cobrança de qualquer adicional, taxa ou complementação não prevista em contrato, por entidade contratada, profissional convocado por esta, bem como a integrante de seu corpo clínico ou administrativo, individualmente ou em equipe.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025