Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A assistência à saúde será prestada exclusivamente aos beneficiários se cumpridos os seguintes requisitos:
I
no caso de titular, após apresentação do termo de adesão de que tratam os incisos I e II do art. 2º e posterior registro e processamento das informações pessoais, funcionais e financeiras nos sistemas de gestão do Ipsemg;
II
no caso de dependente, após protocolo de requerimento de inclusão pelo titular, conforme o disposto no § 2º do art. 2º, e do cadastro das informações nos sistemas de gestão do Ipsemg. Seção II Do Custeio