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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 3º

– A assistência à saúde será prestada exclusivamente aos beneficiários se cumpridos os seguintes requisitos:

I

no caso de titular, após apresentação do termo de adesão de que tratam os incisos I e II do art. 2º e posterior registro e processamento das informações pessoais, funcionais e financeiras nos sistemas de gestão do Ipsemg;

II

no caso de dependente, após protocolo de requerimento de inclusão pelo titular, conforme o disposto no § 2º do art. 2º, e do cadastro das informações nos sistemas de gestão do Ipsemg. Seção II Do Custeio

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025