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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 29

– A assistência à saúde será prestada em estabelecimentos de saúde, incluindo equipamentos e recursos humanos próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelo Ipsemg, tendo em vista as necessidades locais, a conveniência administrativa e a eficiência da execução.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025