Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A assistência à saúde será prestada em estabelecimentos de saúde, incluindo equipamentos e recursos humanos próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelo Ipsemg, tendo em vista as necessidades locais, a conveniência administrativa e a eficiência da execução.