Artigo 26, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O rol de procedimentos e eventos em saúde compreenderá o conjunto de procedimentos, tratamentos, medicamentos, materiais, equipamentos e insumos por meio dos quais a atenção e os cuidados com a saúde serão prestados aos beneficiários, exclusivamente no Estado, observadas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, com exceção de:
I
tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II
procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III
inseminação artificial;
IV
tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento, com finalidade estética;
V
fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não relacionados ao ato cirúrgico;
VI
fornecimento de cadeira de rodas ou outro veículo, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, para pessoa com mobilidade reduzida;
VII
tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
VIII
internação domiciliar;
IX
prescrição e fornecimento de medicamentos off label ou não autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
§ 1º
– São diretrizes a serem observadas na definição do rol de procedimentos e eventos em saúde do Ipsemg:
I
a proteção do beneficiário nas ações de assistência, promoção e prevenção à saúde por meio da utilização do melhor conhecimento técnico-científico disponível;
II
o uso de parâmetros de eficácia, eficiência e efetividade adequados às necessidades de saúde, que sejam relevantes aos beneficiários e ao custo efetivo à rede assistencial, bem como a utilização de critérios de necessidade, oportunidade, conveniência, impacto e viabilidade para o Ipsemg.
§ 2º
– O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 1998, poderá ser utilizado como referência, sem caráter vinculativo, respeitados os critérios previstos no inciso II do § 1º.
§ 3º
– O rol de procedimentos e eventos em saúde será publicado em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg, após aprovação do Codei, e ficará disponível para acesso no sítio eletrônico do Ipsemg.
§ 4º
– As solicitações de inclusão e exclusão de procedimentos, tratamentos, medicamentos, materiais, equipamentos e insumos do rol de procedimentos e eventos em saúde do Ipsemg serão avaliadas por uma equipe técnica, que emitirá parecer a ser submetido à aprovação do Codei.
§ 5º
– As etapas para a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde serão definidas em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.