Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A assistência à saúde compreenderá assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de natureza clínica, cirúrgica ou preventiva e observará a cobertura assistencial estabelecida em rol de procedimentos e eventos em saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.