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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 25

– A assistência à saúde compreenderá assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de natureza clínica, cirúrgica ou preventiva e observará a cobertura assistencial estabelecida em rol de procedimentos e eventos em saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025