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Artigo 24, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 24

– A exclusão do dependente poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo titular em unidade de atendimento do Ipsemg, mediante apresentação de requerimento.

§ 1º

– O Ipsemg providenciará o cancelamento da cobrança da contraprestação pecuniária do dependente indicado no sistema de pagamento, com vigência correspondente à data em que o requerimento foi protocolado.

§ 2º

– O titular poderá requerer a restituição da contraprestação pecuniária, se houver, retroativamente à data do protocolo do requerimento de exclusão de dependente na unidade administrativa competente.

§ 3º

– O protocolo do requerimento de exclusão de dependente implica na impossibilidade de utilização da assistência à saúde.

§ 4º

– A utilização da assistência à saúde após a data do protocolo do requerimento de exclusão de dependente implicará cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados conforme a Tabela da Rede Contratada.

§ 5º

– O titular poderá optar pelo retorno de seu dependente à condição de beneficiário da assistência à saúde após requerer a sua exclusão, respeitado os prazos do período de carência de que trata o § 2º do art. 13.

Art. 24, §5° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025