Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A exclusão do dependente poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo titular em unidade de atendimento do Ipsemg, mediante apresentação de requerimento.
§ 1º
– O Ipsemg providenciará o cancelamento da cobrança da contraprestação pecuniária do dependente indicado no sistema de pagamento, com vigência correspondente à data em que o requerimento foi protocolado.
§ 2º
– O titular poderá requerer a restituição da contraprestação pecuniária, se houver, retroativamente à data do protocolo do requerimento de exclusão de dependente na unidade administrativa competente.
§ 3º
– O protocolo do requerimento de exclusão de dependente implica na impossibilidade de utilização da assistência à saúde.
§ 4º
– A utilização da assistência à saúde após a data do protocolo do requerimento de exclusão de dependente implicará cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados conforme a Tabela da Rede Contratada.
§ 5º
– O titular poderá optar pelo retorno de seu dependente à condição de beneficiário da assistência à saúde após requerer a sua exclusão, respeitado os prazos do período de carência de que trata o § 2º do art. 13.