Artigo 23, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A renúncia expressa à assistência à saúde deverá ser requerida nos termos de portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.
§ 1º
– O requerimento de renúncia expressa à assistência à saúde implica perda da condição de dependente dos beneficiários incluídos nos termos do § 2º do art. 2º.
§ 2º
– O titular poderá requerer a restituição da contraprestação pecuniária do dependente, se houver, retroativamente à data do protocolo do requerimento de renúncia expressa à assistência à saúde.
§ 3º
– O valor da restituição será proporcional à data do protocolo, sem observância do piso.
§ 4º
– O protocolo do requerimento de renúncia expressa implica perda da condição de titular, impossibilitando a utilização da assistência à saúde.
§ 5º
– A utilização da assistência à saúde após a data do protocolo do requerimento de renúncia expressa implicará cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados conforme a Tabela da Rede Contratada.
§ 6º
– O titular poderá optar pelo retorno à condição de beneficiário da assistência à saúde após a renúncia expressa, respeitados os prazos do período de carência de que trata o § 2º do art. 13.