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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 23

– A renúncia expressa à assistência à saúde deverá ser requerida nos termos de portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

§ 1º

– O requerimento de renúncia expressa à assistência à saúde implica perda da condição de dependente dos beneficiários incluídos nos termos do § 2º do art. 2º.

§ 2º

– O titular poderá requerer a restituição da contraprestação pecuniária do dependente, se houver, retroativamente à data do protocolo do requerimento de renúncia expressa à assistência à saúde.

§ 3º

– O valor da restituição será proporcional à data do protocolo, sem observância do piso.

§ 4º

– O protocolo do requerimento de renúncia expressa implica perda da condição de titular, impossibilitando a utilização da assistência à saúde.

§ 5º

– A utilização da assistência à saúde após a data do protocolo do requerimento de renúncia expressa implicará cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados conforme a Tabela da Rede Contratada.

§ 6º

– O titular poderá optar pelo retorno à condição de beneficiário da assistência à saúde após a renúncia expressa, respeitados os prazos do período de carência de que trata o § 2º do art. 13.

Art. 23, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025