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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 21

– Perderá o direito à assistência à saúde o titular que tiver extinto o vínculo com serviço público estadual, o pensionista que tiver extinta a pensão, bem como os beneficiários por eles inscritos, não se admitindo contribuição facultativa.

Parágrafo único

– A partir da data de extinção do vínculo com o serviço público estadual, o titular e seus dependentes não poderão utilizar a assistência à saúde, havendo cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a Tabela da Rede Contratada. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025