Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Perderá o direito à assistência à saúde o titular que tiver extinto o vínculo com serviço público estadual, o pensionista que tiver extinta a pensão, bem como os beneficiários por eles inscritos, não se admitindo contribuição facultativa.
Parágrafo único
– A partir da data de extinção do vínculo com o serviço público estadual, o titular e seus dependentes não poderão utilizar a assistência à saúde, havendo cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a Tabela da Rede Contratada. (Artigo com redação na versão original.)