Artigo 21-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 21-a
– A ausência da contraprestação pecuniária por período superior a 90 (noventa) dias corridos a contar da última contribuição implicará na perda da condição de beneficiário, salvo se decorrente de erro da administração, observado o disposto em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.
Parágrafo único
– Nos casos de utilização indevida da assistência à saúde, os valores correspondentes aos procedimentos realizados serão cobrados conforme a Tabela da Rede Contratada. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 49.017, de 8/4/2025.)