Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Perderá o direito à assistência à saúde o titular que tiver extinto o vínculo com serviço público estadual, o pensionista que tiver extinta a pensão, bem como os beneficiários por eles inscritos, não se admitindo contribuição facultativa.
Parágrafo único
– A partir da data de extinção do vínculo com o serviço público estadual, o titular e seus dependentes não poderão utilizar a assistência à saúde, havendo cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a Tabela da Rede Contratada. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 21
– Perderá o direito à assistência à saúde o titular que tiver o vínculo extinto com serviço público estadual, o pensionista que tiver extinta a pensão, bem como os beneficiários por eles inscritos, não se admitindo contribuição facultativa.
§ 1º
– O direito à utilização da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg será mantido até o mês subsequente ao último mês de efetivo recolhimento da contraprestação pecuniária.
§ 2º
– Após o período estabelecido no § 1º, caso haja utilização indevida da assistência à saúde, os valores correspondentes aos procedimentos realizados serão cobrados conforme a Tabela da Rede Contratada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.017, de 8/4/2025.)