Artigo 20, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
– São deveres dos beneficiários da assistência à saúde:
I
utilizar da assistência à saúde de forma íntegra, em observância ao princípio da solidariedade e as regras de que trata este decreto;
II
agir com urbanidade durante os atendimentos em estabelecimentos de saúde da rede assistencial;
III
adimplir com as obrigações relativas ao custeio da assistência à saúde, incluindo os valores de coparticipação pelos serviços utilizados;
IV
denunciar ao Ipsemg conduta irregular de estabelecimentos de saúde da rede assistencial ou de profissionais de saúde;
V
manter os dados cadastrais atualizados junto ao Ipsemg e acompanhar o recolhimento da contraprestação pecuniária da assistência à saúde e dos valores de coparticipação pelos serviços utilizados, de modo a evitar interrupções e a consequente perda da condição de beneficiário. Seção VII Da Perda do Direito e da Renúncia Expressa à Assistência à Saúde Prestada pelo Ipsemg