JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 20

– São deveres dos beneficiários da assistência à saúde:

I

utilizar da assistência à saúde de forma íntegra, em observância ao princípio da solidariedade e as regras de que trata este decreto;

II

agir com urbanidade durante os atendimentos em estabelecimentos de saúde da rede assistencial;

III

adimplir com as obrigações relativas ao custeio da assistência à saúde, incluindo os valores de coparticipação pelos serviços utilizados;

IV

denunciar ao Ipsemg conduta irregular de estabelecimentos de saúde da rede assistencial ou de profissionais de saúde;

V

manter os dados cadastrais atualizados junto ao Ipsemg e acompanhar o recolhimento da contraprestação pecuniária da assistência à saúde e dos valores de coparticipação pelos serviços utilizados, de modo a evitar interrupções e a consequente perda da condição de beneficiário. Seção VII Da Perda do Direito e da Renúncia Expressa à Assistência à Saúde Prestada pelo Ipsemg

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025