Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Ipsemg prestará assistência à saúde a seus beneficiários, mediante termo de adesão e comprovação de contraprestação pecuniária, podendo aderir como titular:
I
aqueles a que se referem os incisos I, II, III, IV, VI, VIII, IX, X do art. 3º da Lei nº 25.143, de 2025, por solicitação mediante apresentação de termo de adesão à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade ao qual será vinculado, no momento da constituição do vínculo com o serviço público estadual;
II
aqueles a que se referem os incisos V e VII do art. 3º da Lei nº 25.143, de 2025, por solicitação mediante apresentação do termo de adesão em unidade de atendimento do Ipsemg.
§ 1º
– O titular previsto no inciso I do caput que não aderir à assistência à saúde no momento da constituição do vínculo com o serviço público estadual poderá requerê-la posteriormente em unidade de atendimento do Ipsemg.
§ 2º
– A inclusão de dependentes, nos termos do art. 4º da Lei nº 25.143, de 2025, deverá ser solicitada pelo titular em unidade de atendimento do Ipsemg, mediante a apresentação de requerimento de inclusão de dependente acompanhada de documentação comprobatória do parentesco e, quando for o caso, da dependência econômica.
§ 3º
– A dependência econômica de que trata o § 2º será comprovada periodicamente por meio da documentação e dos procedimentos definidos em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.