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Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 19

– São direitos dos beneficiários da assistência à saúde:

I

ter acesso à assistência à saúde, observada a cobertura assistencial estabelecida no rol de procedimentos e eventos em saúde e a disponibilidade orçamentária e financeira do Ipsemg;

II

optar por acomodação em apartamento, nos termos do art. 31;

III

solicitar o reembolso de despesas com a assistência à saúde, nos termos do art. 18;

IV

renunciar expressamente à assistência à saúde, bem como retornar à condição de beneficiário, observado o disposto neste decreto;

V

colaborar com a atuação do Conselho de Beneficiários.

Art. 19, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025