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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 18

– O Ipsemg admitirá o reembolso de despesas do titular ou dependente com a assistência à saúde, desde que previstas no rol de procedimentos e eventos de saúde e conforme os valores definidos na Tabela da Rede Contratada, nas seguintes situações:

I

quando, na localidade de residência do beneficiário, inexistirem serviços ofertados pela rede assistencial do Ipsemg necessários ao atendimento;

II

em caso de impossibilidade momentânea de atendimento, comprovada e justificada por escrito, pelo serviço próprio, contratado, credenciado ou referenciado do Ipsemg;

III

quando se tratar de urgência ou emergência, cirurgias programadas e tratamentos realizados em outros estados da Federação, desde que inexistam serviço ou profissional habilitado para esses atendimentos no Estado;

IV

quando se tratar de despesa com atendimento de urgência do beneficiário em trânsito, fora do Estado;

V

quando se tratar de despesa do beneficiário residente fora do Estado, no município de seu domicílio;

VI

em outras hipóteses estabelecidas em portaria do Ipsemg.

§ 1º

– O reembolso de despesas será requerido em até 60 (sessenta) dias, a contar da realização do procedimento.

§ 2º

– O requerimento de reembolso será instruído com documentação comprobatória e avaliado conforme procedimentos e parâmetros estabelecidos em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

§ 3º

– Quando o valor de qualquer item da despesa for inferior ao valor previsto na Tabela da Rede Contratada, adotar-se-á, para efeito de cálculo do reembolso, o menor valor.

§ 4º

– Não será admitido requerimento de reembolso por despesas realizadas com tratamento odontológico.

§ 5º

– Todas as hipóteses de reembolsos serão concedidas, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária do Ipsemg.

§ 6º

– Em casos comprovados de risco de morte, declarado em relatório médico concludente, poderá ser concedido o reembolso com despesas relativas ao transporte de titular ou dependentes, conforme critérios fixados em deliberação do Codei. Seção VI Dos Direitos e Deveres dos Beneficiários

Art. 18, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025