Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O pedido de cancelamento da assistência à saúde será efetivado após a quitação de todos os débitos de coparticipação.
§ 1º
– Para cancelamento imediato da assistência à saúde o titular deverá antecipar o pagamento dos débitos de coparticipação, por meio de emissão de DAE.
§ 2º
– Eventuais débitos de coparticipação apurados posteriormente ao cancelamento da assistência à saúde serão cobrados. Seção V Do Reembolso de Despesas