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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 17

– O pedido de cancelamento da assistência à saúde será efetivado após a quitação de todos os débitos de coparticipação.

§ 1º

– Para cancelamento imediato da assistência à saúde o titular deverá antecipar o pagamento dos débitos de coparticipação, por meio de emissão de DAE.

§ 2º

– Eventuais débitos de coparticipação apurados posteriormente ao cancelamento da assistência à saúde serão cobrados. Seção V Do Reembolso de Despesas

Art. 17, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025