Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O Ipsemg adotará a coparticipação como um fator moderador da assistência à saúde.
§ 1º
– A coparticipação é o valor pago pelos serviços efetivamente realizados pelo beneficiário, salvo aqueles enquadrados nas regras de isenção.
§ 2º
– A coparticipação médica, hospitalar e farmacêutica será calculada considerando a base remuneratória do titular e terá suas regras e seus critérios definidos em deliberação do Conselho Deliberativo – Codei.
§ 3º
– A coparticipação odontológica será calculada considerando a base remuneratória do titular, nas seguintes proporções:
I
25% (vinte e cinco por cento) do serviço, quando a base remuneratória for inferior ou igual a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos;
II
50% (cinquenta por cento) do serviço, quando a base remuneratória for inferior ou igual a 5 (cinco) salários-mínimos;
III
70% (setenta por cento) do serviço, quando a base remuneratória for superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
§ 4º
– Os valores de coparticipação médica, hospitalar e farmacêutica serão definidos em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg, respeitados as regras e os critérios estabelecidos em deliberação do Codei.